OPINIÃO

Suzana Borges Viegas de Lima é professora na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Mestre e Doutora em Direito Estado e Constituição pela UnB.

Suzana Viegas

 

No ano de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) inaugurou uma nova forma de compreender a infância e a adolescência no Brasil. A sua chegada não foi uma mera substituição de antigas normas e sim uma verdadeira mudança de paradigma: crianças e adolescentes deixaram de ser vistos sob a ótica da doutrina da situação irregular, abordagem típica do Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), para serem reconhecidos como sujeitos de direitos, destinatários da proteção integral prevista na Constituição Federal.

 

O ECA trouxe grandes novidades, entre elas, que família, sociedade e Estado compartilham a responsabilidade de assegurar o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes, garantindo-lhes não apenas proteção contra a violência, mas também acesso à educação, à saúde, à convivência familiar, ao lazer, à cultura e à participação social.

 

Nesses 36 anos, o ECA passou a ser reconhecido nacional e internacionalmente como uma das legislações mais avançadas na proteção dos direitos da infância e da adolescência. Também consolidou políticas públicas, aperfeiçoou mecanismos de proteção e adotou a prioridade absoluta da infância e da adolescência como princípio jurídico norteador para a sua devida aplicação, ao considerar que crianças e adolescentes são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e que seus direitos devem orientar as decisões da família, da sociedade e do poder público.

 

Mas devemos considerar, para efeitos de proteção, que a infância de hoje já não é a mesma de 1990, quando O ECA surgiu. Uma parte significativa da vida de crianças e adolescentes se desenvolve no ambiente digital. Redes sociais, plataformas de compartilhamento de vídeos, jogos on-line e ferramentas de inteligência artificial ampliaram oportunidades de aprendizado, comunicação e inclusão. Ao mesmo tempo, criaram novas vulnerabilidades, como o aliciamento virtual, a exploração sexual on-line, o cyberbullying, a exposição indevida de dados e imagens, a disseminação de conteúdos nocivos e a manipulação de imagens e vídeos por inteligência artificial.

 

Esses novos desafios demonstram que a proteção integral precisa acompanhar as transformações da sociedade. Foi justamente com esse propósito que foi instituído o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, por meio da Lei nº 15.211/2025, estabelecendo princípios, direitos e deveres voltados à proteção de crianças e adolescentes nos ambientes digitais. Longe de substituir o ECA, a nova legislação reafirma seus fundamentos e amplia sua incidência para os espaços virtuais, reconhecendo que os direitos da infância também devem ser preservados na internet.

 

Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 3.066/2025, que propõe medidas para fortalecer o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive quando praticada com o uso de inteligência artificial e em ambientes digitais, além de aperfeiçoar dispositivos do ECA, do Código Penal e de outras leis para tornar mais rigorosa a repressão a esses crimes, representa um importante passo na adaptação do sistema jurídico às novas formas de violação de direitos. Mais do que substituir o ECA, a proposta reafirma seu compromisso permanente de assegurar, com absoluta prioridade, a proteção integral de crianças e adolescentes em todos os espaços, físicos e digitais.

 

*Texto produzido pela autora com apoio do ChatGPT para revisão gramatical e de estilo, nos termos das orientações emitidas pela CAPES.

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