OPINIÃO

 

Melina Barros é graduada em Serviço Social pela Universidade de Brasília – UnB e mestre em Política Social pela mesma instituição. É doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Política Social do Departamento de Serviço Social da UnB.

 

 

Thaís Imperatori é graduada em Serviço Social e Ciências Sociais pela Universidade de Brasília – UnB. Mestre e doutora em Política Social pela mesma instituição. É professora do Departamento de Serviço Social da UnB.

Melina Barros e Thaís Imperatori 

 

Em tempos de Covid-19, as vulnerabilidades da população idosa têm sido destacadas, principalmente por este se constituir como o maior grupo de risco. O envelhecimento populacional, enquanto fenômeno social e humano, é considerado pela Organização Mundial de Saúde como um dos triunfos da humanidade, que demanda ação direta dos Estados nacionais. No Brasil, desde a Constituição Federal de 1988 esse grupo populacional tem se tornado sujeito de direitos no campo da proteção social pública a partir do reconhecimento de direitos sociais e humanos e da implementação de políticas públicas que atendam suas especificidades.


A Política Nacional do Idoso (1994) é um dos primeiros resultados desse processo com protagonismo civil articulando diferentes políticas setoriais. Em 2003, o Estatuto do Idoso é instituído como demanda da sociedade civil ao Poder Legislativo, assegurando diversos direitos de proteção social. Dentre eles está a Política de Atendimento ao Idoso, que se dá por meio de políticas sociais básicas, prevenção e atendimento a violências, entre outros, executada em conjunto por ações governamentais e não governamentais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


Mais recentemente outras medidas legais foram tomadas, principalmente do âmbito da seguridade social, como a Política Nacional de Assistência Social que tem como uma das suas prioridades a população idosa na garantia da proteção básica e especial, e o Sistema Único de Saúde que estabeleceu uma política específica de atenção à saúde da população idosa em 2006.


Diante da pandemia, o presidente do Brasil declarou em uma recente entrevista na televisão que “Devemos, sim, cada família cuidar dos mais idosos. Não pode deixar na conta do Estado." Esta fala nega os marcos institucionais do Estado brasileiro no trato com a velhice, reforçando o silenciamento social e a desresponsabilização do poder público. Ao passo em que não se pode negar a atuação da família enquanto primeira instância de cuidado, ela sozinha não é capaz de garantir o atendimento a todas necessidades, principalmente quando se reconhece a precariedade de acesso a bens e serviços que atinge as populações mais pobres. Também não são raros os casos em que famílias são espaços de maus-tratos, negligências e abandonos. O Mapa da violência contra pessoa idosa no Distrito Federal, publicado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 2019 aponta que 2/3 dos casos de violência interpessoal contra idosos tem como agressores filhos e cônjuges, ocorrendo no espaço familiar.


O reconhecimento institucional do processo de envelhecimento e suas implicações para a proteção social está longe de significar a efetivação plena dessas políticas que sofrem para sua implementação desde o início. Entretanto, os marcos legais simbolizam conquistas sociais significativas diante de uma trajetória marcada pela negligência pública. Nesse percurso, marcado por disputadas políticas, com avanços e retrocessos, não podemos negar as garantias sociais já existentes. É hora de avançarmos para sua consolidação não apenas legal, mas principalmente por sua implementação aos mais vulneráveis.

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