OPINIÃO


Érica Quinaglia Silva é professora da Faculdade UnB Ceilândia (FCE), doutora em Antropologia e Sociologia pela Université Paris Descartes - Sorbonne.


Vinicius Ratton Brandi é professor de Finanças do Instituto Brasileiro de Mercados e Capitais do Distrito Federal (Ibmec-DF), doutor em Economia pela UnB.

Érica Quinaglia Silva e Vinicius Ratton Brandi

 

No dia 3 de maio de 2016, foi promulgado o Decreto nº 8.737, que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos federais, correspondente ao período de 15 dias além dos cinco dias já concedidos pela Lei nº 8.112, de 1990.

 

Essa nova diretriz segue os preceitos da Lei nº 13.257, promulgada em março do mesmo ano, que disciplina as políticas públicas para a primeira infância e, entre outras medidas, permite a extensão da licença-paternidade por iguais 15 dias para funcionários de empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, criado em 2008 pela Lei nº 11.770, em condição semelhante à já estabelecida para os dois meses adicionais de licença-maternidade.

 

É muito, pouco.

 

Muito, porque a legislação pátria começa a reconhecer que a participação dos pais na primeira infância pode ser algo mais do que a simples realização do registro de nascimento dos filhos e o apoio às mães no período puerperal. Pouco, porque a diferença é grande em relação à licença-maternidade, de seis meses, e, assim, é preciso intensificar esforços que assegurem direitos isonômicos entre mulheres e homens no que concerne à participação ativa na educação dos filhos.

 

O estabelecimento de licenças-parentais se justifica não somente com vistas a estabelecer garantias às partes menos empoderadas nas relações trabalhistas. Tem-se por objetivo também criar benefícios sociais decorrentes do estímulo à ampliação da oferta de trabalho e do surgimento de gerações cada vez mais saudáveis e produtivas, oportunizadas pelo maior amparo dos pais ao longo de sua primeira infância.

 

Por outro lado, a ampliação dos prazos dessas licenças tem por efeito a redução da capacidade de trabalho da população, com impacto direto sobre sua renda média. No plano individual, parece razoável abdicar de pequena parcela de consumo para melhorar a qualidade de vida em família ou investir em um futuro melhor para os filhos. Na perspectiva da economia política, o equilíbrio se torna mais complexo em função das restrições econômicas de cada sociedade. Para países em desenvolvimento, por exemplo, em que grande parte da população não tem acesso a condições básicas de sobrevivência, abrir mão do consumo presente pode representar um custo muito alto.

 

É por essa razão que existem, ao redor do mundo, muitas diferenças em relação aos prazos dessas licenças, suas respectivas formas de remuneração e fontes de pagamento. Embora se encontre um padrão no qual a licença-maternidade possui prazos significativamente superiores aos da licença-paternidade, como ocorre no Brasil, nas últimas décadas tem se percebido que uma maior integração da mulher na esfera profissional passa impreterivelmente pela transformação do papel do homem no ambiente familiar. Muitos estudos sugerem até mesmo que grande parte das disparidades salariais entre gêneros deve-se à maior priorização da vida familiar pelas mulheres, que geralmente abandonam oportunidades na carreira que possam comprometer sua dedicação à família. Os prazos diferenciados das licenças são nada mais que sintomas dessa condição social.

 

Sob essa perspectiva, observa-se uma propagação de modelo que permite aos próprios casais distribuírem entre eles os dias de licença garantidos pela legislação. Na Suécia, por exemplo, os casais têm direito a 480 dias, com pagamento de 80% do salário pelo Estado durante os primeiros 390 dias. Foi criada, ainda, uma espécie de cota que obriga os pais a usufruírem pelo menos três meses desse período. Esse país, que desde a década de 1970 encoraja, não a “ajuda”, mas a participação dos pais no desenvolvimento afetivo e social das crianças, ocupa o 4º lugar na classificação de 2015 do Fórum Econômico Mundial sobre a igualdade entre homens e mulheres. O Brasil ainda ocupa a 85ª posição em uma lista de 145 países.

 

A ampliação dos direitos sociais dos servidores públicos e trabalhadores de empresas privadas contribui, sobretudo, para fomentar a discussão a respeito da masculinidade na contemporaneidade. Embora seja um avanço, a promulgação do decreto e da lei antepostos revela, contudo e paradoxalmente, o abismo, ainda gritante, entre uma visão retrógrada, socialmente disseminada, que confina a mulher ao espaço privado (como dona de casa e mãe) e o homem ao espaço público (como provedor), e uma perspectiva nova, que antevê uma divisão igualitária de afazeres domésticos e a participação ativa dos pais na educação dos filhos. Essa desigualdade de gênero nosso país ainda tem de enfrentar.

 

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